domingo, 31 de outubro de 2010

Definição de cooperativas

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados.

Veja no link os princípios que as distinguem das demais empresas .

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei5764.htm

Nenhum comentário:

Postar um comentário